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Boletim #11

:: Editorial

Prezados Clientes e Amigos,

Como percebemos, este ano está sendo marcado por muitas alterações na legislação brasileira, o que demanda um grande esforço de todos nós para nos adaptarmos a essas novas regras. Já os profissionais da área contábil sofrem um impacto ainda maior dessa realidade, devido à necessidade de manter informados os seus clientes e de adequar os seus procedimentos.

E apesar do esforço da Bonomi em manter informados os seus clientes, temos observado que muitos não conseguem ainda assimilar essas novas regras e, principalmente, entender como elas se aplicam à sua realidade empresarial.

Dessa forma, aproveitamos este espaço para nos colocarmos à disposição dos nossos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre as novas legislações. Basta entrar em contato conosco, seja por e-mail, telefone ou agendando uma reunião para que, de forma personalizada, possamos fornecer os esclarecimentos necessários.

Ressaltamos ainda que uma das mais importantes alteraçõesdeste ano é a vigência do novo Código Civil a partir de janeiro, introduzindo algumas normas de grande relevância à atividade empresarial. Uma delas é a necessidade de adequação dos contratos sociais das empresas à nova lei, alterando cláusulas como responsabilidade dos sócios, participação dos minoritários nas decisões sociais, nomenclaturas, etc. E novamente alertamos que essa adequação deve ser concluída até o início de janeiro próximo.

Novamente agradecemos a colaboração daqueles que nos enviam sugestões de matérias para o Informativo Bonomi e aguardamos novos contatos para as próximas edições.

Um abraço a todos,

Ademar Bonomi Junior e Rogério Bonomi


:: Legislação Trabalhista

"Licença Paternidade"
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade em decorrência do nascimento de filho. A licença paternidade será de 05 dias até que seja aprovada legislação específica sobre o assunto.

O entendimento predominante é de que estes dias são corridos, entretanto, há os que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 05 dias úteis contados da data do nascimento. Assim, considerando que o assunto não é pacífico, o empregador deve verificar se o documento coletivo da categoria profissional respectiva estabelece se a licença paternidade corresponde a 05 dias úteis ou corridos, antes de adotar o procedimento que julgar mais adequado.

"Jornada de Trabalho do Digitador"
O empregado que exerce a função de digitador não tem direito à jornada especial de seis horas diárias de trabalho. Como não existe norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para a categoria, a jornada dos digitadores é aquela prevista constitucionalmente, ou seja, oito horas diárias respeitado o limite de 44 semanais. Com base nesta jurisprudência, a 4a. Turma do TST afirmou que enquanto não houver lei específica disciplinando a jornada dos digitadores, a jornada de trabalho a ser cumprida é aquela prevista na Constituição de 1988.


:: Legislação Simples

Simples - Alteração Alíquota

Esta matéria aplica-se somente às empresas optantes pelo Simples, que se dediquem à prestação de serviços ou à comercialização de mercadorias e prestação de serviços. A Lei n° 10.684 de 30 de maio de 2003 instituiu que as empresas inscritas no simples que se tenham rendimento igual ou superior a 30% da sua receita bruta mensal decorrente de prestação de serviços, terão um acréscimo de 50% sobre a alíquota para cálculo do simples. Por exemplo: a microempresa prestadora de serviços paga normalmente 4% sobre o total das suas notas emitidas no mês, sendo 3% referente ao simples e 1% referente ao ISS. A partir de julho presente, passará a pagar 4,5% de simples e 1% de ISS.


:: Legislação Federal

Contribuição Social - Alteração da Alíquota

Esta matéria aplica-se somente às empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ pelo lucro presumido. A Lei n° 10.684 de 30.05.2003 alterou o percentual para apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Presumido. O artigo 22, aumentou esta Contribuição para 2,88% a sobre o valor bruto da nota fiscal da empresas optantes pelo Lucro Presumido que se dediquem as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Este novo percentual entra em vigência a partir de setembro deste ano.


:: INSS

Prazo e forma para guarda dos documentos

Esta obrigatoriedade não vale para os optantes pelo "Simples". Desde o dia 1º de julho, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. Essas pessoas jurídicas devem apresentar no prazo de 20 dias, quando intimadas por auditor-fiscal da Previdência Social, a documentação técnica dos sistemas ou os arquivos digitais contendo as informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, em formato especificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação está contida na Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, normatizada pela Instrução Normativa INSS/DC 89, de 11 de junho de 2003. Também a Portaria n° 42, de 24 de junho de 2003, estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais a serem entregues ao auditor-fiscal da Previdência Social. Com esta medida, o INSS procura agilizar o trabalho de auditoria a ser conduzido nas empresas, beneficiando tanto as pessoas jurídicas quanto o segurado da Previdência. A disponibilização das informações em arquivos digitais faz com que seu cruzamento com os dados verificados nos sistemas de processamento de dados do INSS seja mais rápido e seguro. Ganha a empresa, que terá por menos tempo a auditoria do INSS alterando sua rotina de trabalho, além de contar com dados mais confiáveis ao final. Ganha o segurado, pois mais empresas serão auditadas em menor tempo, tornando mais sólido o sistema previdenciário.


Vencimento dos principais impostos e obrigações:

Dia/Mês Imposto Observações
04/ago Gps Inss folha de pagto., pró-labore e retenções
06/ago Salário Funcionários referente ao mês de Julho/2003
07/ago Fgts sobre folha de pagamento
11/ago Iss sobre o faturamento de julho/2003
11/ago Darf Simples sobre o faturamento de julho/2003
15/ago Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de julho/2003
15/ago Gps Inss aposentadorias e empr. domésticos
02/set Gps Inss sobre a folha de pagamento e pró-labore
05/set Salário Funcionários referente ao mês de agosto/2003
08/set Fgts sobre folha de pagamento
10/set Iss sobre o faturamento de agosto/2003
10/set Darf Simples sobre o faturamento de agosto/2003
15/set Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de agosto/2003
15/set Gps Iss aposentadorias e empr. domésticos

Entendendo as máterias do informativo Bonomi

Para saber se a matéria publicada no Informativo Bonomi se aplica à sua empresa, basta prestar atenção no início do artigo. Por exemplo, nesta edição, na parte sobre INSS, está assinalado que aquela matéria não se aplica às empresas inscritas no Simples. Caso não haja nenhuma observação, é porque a matéria se aplica a todas as empresas. Se você tiver dúvida sobre a classificação da sua empresa, basta enviar-nos um e-mail que retornaremos esclarecendo.


"Intervalo para Alimentação e Repouso"

Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Caso a jornada não exceda de 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. A jornada de trabalho de até 4 horas não tem intervalo para alimentação ou repouso. O limite mínimo de 1 hora para alimentação e repouso poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e esta verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os respectivos empregados não estejam sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. A empresa, ao requerer a redução do intervalo à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), deverá atender aos seguintes requisitos: a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução; b) ter acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d)
manter refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade; e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista; f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo; g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa. A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não forem constatadas irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho. As autorizações terão prazo de 2 anos, renováveis por igual período. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas “a” a “g” deste item, além da apresentação de relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo. A Delegacia Regional do Trabalho deverá, ainda, inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando o seu cancelamento em caso de descumprimento das exigências legais.

Salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, o intervalo para alimentação ou repouso não poderá exceder de 2 horas. Caso o intervalo para repouso ou alimentação não seja concedido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Atualmente, verifica-se na jurisprudência uma tendência a considerar o período de repouso trabalhado como hora extraordinária, independentemente de haver acréscimo na jornada normal de trabalho, uma vez que tal período não é computado na jornada normal de trabalho. Não obstante o pagamento do período de repouso não concedido acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ficará ainda o empregador sujeito à autuação por parte da fiscalização do trabalho com imposição de multa variável de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir.









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