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Boletim #14

:: Editorial

Prezados Clientes,

Como em todo início de ano, começamos com um intenso trabalho de adaptação às alterações realizadas na legislação.

Destacamos três alterações que são muito importantes, sendo que uma refere-se às empresas optantes pelo Simples (aumento de 50% nas alíquotas do simples), e as outras duas às empresas optantes pelo Lucro Presumido/Lucro Real (retenção de 4,65% de Pis/Cofins/CSLL na fonte; Cofins não cumulativa). Solicitamos que estas matérias sejam lidas atentamente, e existindo alguma dúvida, favor contactar o escritório para maiores informações.

Uma notícia de interesse geral: a comissão de constituição e justiça do senado aprovou no dia 21/01/04 o projeto de prorrogação da adequação das empresas ao novo código civil. Agora o projeto vai a plenário para aprovação. Oportunamente divulgaremos mais notícias sobre este assunto.

Atenciosamente,
Ademar Bonomi Junior e Rogério Bonomi


:: Legislação Federal

Simples - Aumento de 50 % nas Alíquotas


Esta matéria aplica-se somente às empresas optantes pelo Simples que se dediquem à prestação de serviços.


O artigo 24 da Lei n° 10.684 de 30 de maio de 2003 instituiu que as empresas inscritas no simples terão um acréscimo de 50% sobre a alíquota para cálculo do simples, desde aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total . Por exemplo: a microempresa prestadora de serviços paga normalmente 4% sobre o total das suas notas emitidas no mês - sendo 3% referente ao simples e 1% referente ao ISS - a partir de 01/01/2004 passará a pagar 4,5% de simples e 1% de ISS, totalizando 5,5%.

Seguem os novos percentuais:

. Faturamento Bruto Acumulado Percentual
Microempresa (ME) de 0 até 60.000,00 5,50%
de 60.000,01 até 90.000,00 7,00%
de 90.000,01 até 120.000,00 8,50%
Empresa de Pequeno Porte (EPP) de 120.000,01 até 240.000,00 8,10% +5%ISS
de 240.000,01 até 360.000,00 8,70% +5%ISS
de 360.000,01 até 480.000,00 9,30% +5%ISS
de 480.000,01 até 600.000,00 9,90% +5%ISS
de 480.000,01 até 600.000,00 9,90% +5%ISS
de 600.000,01 até 720.000,00 10,5% +5%ISS
de 720.000,01 até 840.000,00 11,1% +5%ISS
de 840.000,01 até 960.000,00 11,7% +5%ISS
de 960.000,01 até 1.080.000,00 12,3% +5%ISS
de 1.080.000,01 até 1.200.000,00 12,9% +5%ISS

Cofins não Cumulativo - Aumento de Aliquota

Esta matéria aplica-se somente às empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ pelo LUCRO REAL.

A Lei 10.883/2003 instituiu a Cofins não Cumulativa para todas as empresas optantes pelo regime de apuração do IRPJ Lucro Real. Assim sendo, a alíquota da Cofins para estas empresas passa de 3% para 7,6% do seu faturamento bruto mensal, sendo compensáveis os créditos sobre determinadas despesas/custos, aplicando-se esta mesma alíquota.

A intenção do governo é a de acabar com o chamado “efeito cascata” sobre a Cofins, da mesma forma que fez com o Pis através da Lei 10.637/2002.

Segue uma lista das despesas/custos que podem ser utilizados na compensação do Cofins (que se aplicam também ao Pis):

- Bens adquiridos para revenda.
- Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
- Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos (somente os juros! Não se incluem: cpmf, multas, iof, etc.).
- Máquinas ou equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou prestação de serviços.
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
- Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento de meses anteriores, e tenha sido tributada.
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de mercadorias adquiridas para revenda ou utilizados na prestação de serviços ou produção, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
- Energia elétrica: permitido somente os créditos a partir de fevereiro/03 no caso do Pis.
- Depreciação do ativo imobilizado incorrida no mês.

Observação1: No caso de serviços pagos, estes devem ser necessariamente vinculados à atividade fim da empresa. Se houver dúvida, deve ser utilizado o “bom senso”. Amortização do ativo diferido também dá direito a compensação.

Observação2: Crédito referente ao estoque. A PJ sujeita a não comutatividade, terá direito ao desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda (mercadorias, matérias primas e insumos na fabricação de produtos destinados a venda ou na prestação de serviços, produtos acabados ou em elaboração, adquiridos de PJ domiciliada no país, existentes em 01/12/02 para PIS, e em 01/09/03 para o COFINS. Sobre o valor do estoque, aplicam-se as alíquotas antigas, ou seja, 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. O valor apurado deverá ser compensado em 12 vezes iguais, sem qualquer correção.

Uma observação importante é que este novo regime de apuração da Cofins pode onerar muito as empresas prestadoras de serviços, já que em função da sua atividade não existirão créditos referentes a compra de matéria prima ou de mercadorias. Dessa forma, estas empresas deverão examinar atentamente as suas contas para não serem surpreendidas com um aumento abusivo de tributação, o que pode ser evitado com a opção pelo Lucro Presumido.


Rettenção de 4,65% na Fonte Ref.Pis, Cofins e CSLL

Esta matéria aplica-se somente para as empresa que NÃO SÃO OPTANTES PELO SIMPLES.

A Lei 10.833/2003 instituiu a retenção de 4,65% referentes ao Pis/Cofins/Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, para os pagamentos efetuados às empresas prestadoras de serviços de: Limpeza, Conservação, Manutenção, Segurança, Vigilância, Transporte de valores, Locação de mão de obra, Factoring e Serviços Profissionais (sociedades de profissão regulamentada: advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas, etc.). Resumindo: toda vez que qualquer empresa NÃO OPTANTE PELO SIMPLES efetuar um pagamento que se refira a algum dos serviços relacionados anteriormente, deverá reter 4,65% a título de Pis/Cofins/CSLL.

Observe-se que a retenção dos 1,5% a título de IRRF também deve continuar a ser feita, porém separada desta nova retenção.

De acordo com esta nova regra, as notas fiscais de serviços emitidas pelas empresas listadas acima deverão conter no seu corpo duas observações, conforme exemplo a seguir:

1. IRRF (imposto de renda retido na Fonte) 1,5% = R$ 0,00.
2. Retenção de 4,65% ref. Pis/Cofins/CSLL, cfe. Art.30 Lei 10.833/03 = R$ 0,00.

Ressaltamos que é EXTREMAMENE IMPORTANTE QUE, QUANDO A EMPRESA PAGUE QUALQUER NOTA DE SERVIÇOS QUE TENHA ESTA RETENÇÃO, QUE ENVIE IMEDIATAMENTE POR FAX OU E-MAIL UMA CÓPIA DA NOTA FISCAL PARA O ESCRITÓRIO CONTÁBIL, JÁ QUE SERÁ NECESSÁRIO EMITIR AS GUIAS DE RECOLHIMENTO E EFETUAR O CADASTRAMENTO DO PAGAMENTO NO NOSSO SISTEMA. O não cumprimento desta orientação impossibilitará que o escritório tenha nos seus registros as informações necessárias para diversos relatórios que serão enviados ao Fisco, o que poderá gerar pesadas multas à empresa.

Já empresas de serviços que se enquadram na lista acima, e que tenham alguma medida judicial que desobrigue o pagamento de algum desses impostos (Pis/Cofins/CSLL), deverá enviar ao seu cliente junto com a nota fiscal de cobrança dos serviços uma cópia da medida judicial, para que o seu cliente não retenha o imposto que ela está desobrigada a pagar (por exemplo: quem tiver liminar ou sentença isentando o pagamento da Cofins, sofrerá somente retenção de 1,65% sobre o valor total da nota, já que os 3% da Cofins estão fora do cálculo).

Para finalizar, um dos tantos absurdos dessa nova Lei: - E se o valor da retenção de 4,65% for inferior a R$ 10,00? Se a retenção for menor que R$ 10,00 deverá ser feita assim mesmo do pagamento, o que ocorrerá é que a empresa que fez a retenção juntará este valor inferior com outros valores, até que atinja um valor superior a R$ 10,00 para então poder recolher o Darf à SRF (já que Darf com valor inferior a R$ 10,00 não pode ser pago nos bancos).


Vencimento dos principais impostos e obrigações:

Dia/Mês Imposto Observações
02/fev Gps Inss folha de pagto., pró-labore e retenções
06/fev Salário Funcionários referente ao mês de janeiro/2004
06/fev Fgts sobre folha de pagamento
10/fev Iss sobre o faturamento de janeiro/2004
10/fev Darf Simples sobre o faturamento de janeiro/2004
13/fev Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de janeiro/2004
13/fev Gps Inss aposentadoria e empr.domésticos
02/mar Gps Inss folha de pagto., pró-labore e retenções
05/mar Salário Funcionários referente ao mês de fevereiro/2004
05/mar Fgts sobre folha de pagamento
10/mar Iss sobre o faturamento de fevereiro/2004
10/mar Darf Simples sobre o faturamento de fevereiro/2004
15/mar Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de fevereiro/2004
15/mar Gps Inss aposentadoria e empr.domésticos

Ramais do Escritório

23 - Depto.Fiscal (Ricardo)
24 - Depto.Contábil (Waldemir)
25 - Fax
26 - Depto.Pessoal (Dantas)
30 - Repartições Públicas (Jonnes)
31 - Expedição/Adm. (Sandra)









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