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Boletins



Boletim #4

:: Editorial

Prezados Clientes,

Está se aproximando a época das declarações de imposto de renda das pessoas físicas, e desde já é importante que se preste atenção a alguns documentos que serão necessários para a sua elaboração. Relacionamos aqui alguns deles: os informes de rendimentos fornecidos pelos bancos, com dados sobre as contas correntes e aplicações financeiras (devem ser entregues até 28/02/02); documentos de venda ou compra de automóveis, com os dados do comprador ou vendedor (nome e cpf), data e valor da venda; informe de rendimentos das empresas que efetuaram pagamento de salários (também até 28/02/02). Se já for observada a ausência de algum desses documentos, é interessante providenciá-los.

A partir de 1º de março agendaremos horários para elaboração das declarações dos clientes e interessados. Qualquer duvida pode ser enviada por e-mail para "contabil@bonomi.com.br"

Atenciosamente,

Ademar Bonomi Junior e Rogério Bonomi


:: Lembrete

Prazo para entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas: 30 de abril de 2002. Todas as pessoas que são sócias de empresas estão obrigadas a entregar declaração. A falta de entrega pode gerar multa de, no mínimo, R$ 165,00.


:: Departamento Pessoal

Contribuição Sindical - Empresas Inscritas no Simples

A inscrição das empresas no SIMPLES implica o pagamento unificado dos impostos federais, porém a legislação não determina exatamente quais são esses impostos.

Segundo entendimento da Receita Federal, IN/SRF 9/99 “a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento da contribuição sindical patronal”.

Em desacordo com o parecer da Receita Federal, algumas entidades sindicais patronais manifestaram-se contrárias a esse entendimento e entraram com ações junto ao Poder Judiciário, sendo indeferido por unanimidade o pedido de liminar dos sindicatos.

Até o momento, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre o mérito da inconstitucionalidade alegada pelos sindicatos, sendo esse o motivo pelo qual não estamos enviando aos nossos clientes inscritos no simples a guia de recolhimento sindical patronal. Não pode ser descartadoo risco de, caso seja acatado o pedido dos sindicatos, ter-se que efetuar o pagamento retroativo de todas contribuições com multas e juros.

O valor médio anual de cada contribuição sindical é de R$ 49,00, e existindo o interesse de alguma empresa em efetuar o recolhimento antes do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, as guias podem ser solicitadas junto ao departamento pessoal do escritório.


:: Vínculo Empregatício dos Autônomos

Várias são as atividades dos autônomos, sendo as principais as seguintes: representantes comerciais, vendedores, caseiros, faxineiras, motoristas, dentre outros. Conforme estabelece o artigo 3O da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a orientação direta deste e mediante pagamento de salário. Alguns juízes do trabalho vêm entendendo que todo trabalhador, mesmo autônomo, que preste serviço por 3 ou mais dias durante a semana para o mesmo empregador, passa a ter o vínculo trabalhista.

Diante desses entendimentos, é importante que se estaja alerta sobre os riscos que existem nas relações de trabalho com autônomos, entre eles o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação ao pagamento de todos encargos sociais, entre eles 13O salário, férias, 1/3 de férias, FGTS, e registro em carteira.

Sugerimos que sejam tomados alguns cuidados, entre eles os seguintes:

- Para a descaracterização do vínculo trabalhista, é interessante que o autônomo abra uma empresa, e como sócio da mesma, emita notas fiscais de prestação de serviços para duas ou mais empresas mensalmente.

- Informar-se sobre a idoniedade do autônomo, inclusive se já efetuou reclamações trabalhistas junto a outros empregadores (certidão trabalhista).

- Formar provas através de documentos e declarações de que o autônomo presta serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas, inclusive através de testemunhas.


Vencimento dos principais impostos e obrigações:

Dia/Mês Imposto Observações
04/mar GPS INSS sobre folha de pagamento e pró-labore
06/mar Salário Funcionários referente ao mês de fev/2002
07/mar FGTS sobre folha de pagamento
07/mar ISS sobre o faturamento de fev/2002
11/mar Darf Simples sobre o faturamento de fev/2002
15/mar Darf PIS / Cofins sobre o faturamento de fev/2002
15/mar GPS INSS aposentadoria e empr.domésticos

:: Imposto de Renda

Dedução de Pagamento de Seguro Saúde no Imposto de Renda

Existe limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte (pessoa física) a instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde? Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de AjusteAnual. Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte. A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual e comprovados, quando requisitados, com documentação que contenha nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.


:: Previdência Social

Auxílio Doença Previdenciário

Os trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por esta denominados segurados, fazem jus ao "Auxílio-Doença" toda vez que, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, não decorrente de sua atividade no trabalho, ficarem incapacitados por mais de quinze dias consecutivos. A Previdência Social garante aos que com ela contribuírem a concessão de benefício em dinheiro, durante períodos de incapacidade para o trabalho, por motivo de doença, sem prejuízo do contrato de trabalho que permanece suspenso. O direito a esse benefício depende do cumprimento de um período de carência, que é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus a um benefício. Para a concessão do auxílio-doença, a carência é de 12 contribuições. Em se tratando de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 30, III do RPS) ou na ocorrência de alguma das doenças previstas no Art. 186 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, publicado no DOU de 07.05.99, republicado no de 12.05.99, como, por exemplo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, AIDS, neoplasia maligna, contaminação por radiação etc., o segurado terá direito ao benefício independentemente de carência. O pagamento tem início, para os empregados, exceto doméstico, no 16º dia de afastamento da atividade.Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a partir da data do início da incapacidade.A contar da data do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário durante os 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença.

O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na base de 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (art. 39, I, do RPS). Para melhor entendimento desses cálculos, esclarecemos que o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada que consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência 07/94 (art. 188-A, RPS). O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado, observando-se que, se ela garantir ao segurado licença remunerada, ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença, conforme previsto no art. 80 do RPS - Decreto nº 3.048/99.









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