Área Restrita - Net Contábil

IMPOSTOS - DOCUMENTOS - PROCESSOS - APONTAR FOLHA

Boletins



Boletim #5

:: Editorial

Prezados Clientes,

Deixamos de editar o Informativo Bonomi em março e abril em função de alguns problemas já resolvidos. Aproveitamos para informar-lhes que a peridiocidade do informativo passará a ser bimestral, e no quadro do vencimento dos impostos na página 4, relacionaremos sempre o vencimento dos impostos e obrigações dos dois meses seguintes ao da edição.

A partir deste mês, enviaremos a todos os clientes os nossos contratos de prestação de serviços, com o objetivo de formalizar o relacionamento dos clientes com a Bonomi. Apesar da confiança que é inerente aos nossos serviços, entendemos que é muito importante que exista um contrato no qual estejam explícitas as obrigações que existem para o cliente e para o escritório, justamente para evitar que essa confiança se quebre pelo esquecimento de alguma dessas obrigações. Junto com o contrato seguem dois anexos, o primeiro estipula quais serviços são prestados pela Bonomi e o segundo é um manual de procedimentos para a empresa, com informações resumidas sobre as obrigações legais que devem ser cumpridas pelas empresas para que atendam aos principais aspectos da legislação vigente. Se ao receber os contratos surgir alguma dúvida ou sugestão, estaremos à disposição para os esclarecimentos necessários.

Saudações a todos,

Ademar Bonomi Junior e Rogério Bonomi


:: Atenção

Fizemos algumas mudanças no nosso atendimento eletrônico de telefone. Agora, quem ligar para o escritório poderá digitar diretamente o ramal do departamento ou da pessoa com quem quiser falar, ou continuar aguardando o atendimento. Os números dos ramais são:

22 departamento fiscal (Valdir)
23 departamento contábil / livro caixa (Márcio)
24 departamento contábil/ contabilidade (Francis)
25 Fax
26 departamento pessoal (Ricardo ou Kelly)
31 departamento administrativo (Sandra)


:: Legislação Federal

Carnê-Leão

O Carnê-Leão é um regime obrigatório de tributação sobre determinadas espécies de rendimentos percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação na fonte. Portanto, estão sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda, pelo regime do Carnê-Leão, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que receberem (arts. 106 do RIR/99):

I - de outras pessoas físicas, rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e não sujeitos à tributação na fonte, tais como:

a) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) comissões ou corretagens pela intermediação de negócios;

c) aluguéis, arrendamentos ou subarrendamentos;

d) pensão alimentícia, paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

II - rendimentos de fontes situadas no exterior, inclusive nos casos de remuneração pela prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

III - emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção, e o imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente, com o código 0190.


:: Departamento Pessoal

Abandono de Emprego - Consideração

A falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, uma das faltas graves cometida pelo empregado, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa no Enunciado TST nº 32.

A empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser a pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega.

Não obstante, caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, conforme anteriormente mencionado.

Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.

O empregado fará jus na rescisão a:

A)
Empregado com mais de 1 ano de serviço na empresa:
- saldo de salário;
- férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional;
- salário-família (quando beneficiário deste) proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.

b)
Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:
- saldo de salário
- salário-família (quando beneficiário deste) proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.

(Fundamento: art. 482, alínea “i” da CLT).


Vencimento dos principais impostos e obrigações:

Dia/Mês Imposto Observações
03/jun GPS INSS sobre folha de pagamento e pró-labore
06/jun Salário Funcionários referente ao mês de mai/2002
07/jun FGTS sobre folha de pagamento
07/jun ISS sobre o faturamento de mai/2002
10/jun Darf Simples sobre o faturamento de mai/2002
15/jun Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de mai/2002
15/jun GPS INSS aposentadoria e empr.domésticos
02/jul GPS INSS sobre folha de pagamento e pró-labore
05/jul Salário Funcionários referente ao mês de jun/2002
05/jul FGTS sobre folha de pagamento
08/jul ISS sobre o faturamento de jun/2002
10/jul Darf Simples sobre o faturamento de jun/2002
15/jul Darf Pis / Cofins sobre o faturamento de jun/2002
15/jul GPS INSS aposentadoria e empr.domésticos

:: Concessão de vale-transporte requer atualização anual de endereço

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho (art. 2º do Decreto nº 95.247, de 17.11.87 DOU 18.11.87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, com as alterações da Lei nº .7.619/87).

Entre as obrigações que o empregado deve cumprir para receber o vale-transporte encontra-se a de informar ao empregador, por escrito:

a) seu endereço residencial; e b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A legislação em vigor prevê expressamente que as informações referidas acima devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração de endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

O beneficiário firmará compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Importante lembrar que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.


:: Departamento Fiscal - ICMS

Alíquotas de ICMS

Muitos clientes têm manifestado dúvidas sobre quais são as alíquotas aplicáveis nas transações interestaduais de mercadorias, dessa forma, estamos relacionando as alíquotas aplicáveis nessas operações.

a)
Realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 7% , sendo região Norte: ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA, RORAIMA E TOCANTINS; região Nordeste: ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE; região Centro-Oeste: GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL e DISTRITO FEDERAL;

b)
Realizadas por contribuintes da regiões Sudeste e Sul: 12%, sendo região Sudeste: MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, região Sul: PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL.

c)
Realizadas dentro do Estado de São Paulo: 18%.

Prazo de validade da Nota Fiscal de venda de mercadoria após a sua emissão.

Não há prazo previsto na legislação para a validade da nota fiscal quando ela possui data de emissão, mas não de saída.

Recomenda-se cautela aos contribuintes, considerando que o Fisco aprecia a questão de forma rigorosa e poderá penalizar os contribuintes que procederem dessa forma, por presumir que haja reutilização de nota fiscal, por exemplo.

Portanto, é conveniente que a nota fiscal seja emitida quando a mercadoria for sair, efetivamente, do estabelecimento.









Logo Bonomi
BONOMI CONTÁBIL
Rua Norma Pieruccini Gianotti, 293 Barra Funda
São Paulo - SP CEP:01137-010
11 3392-3811