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Estágio - novas regras para contratação

ESTÁGIO - NOVAS REGRAS
 
Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos.
 
Neste Roteiro, elaborado pela FISCOSOFT atualizado até outubro de 2008, são demonstradas as recentes regras impostas pela Lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários.
I. Estágio
Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de:
 
a) de educação superior;
b) de educação profissional;
c) de ensino médio;
d) da educação especial; e
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
 
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
 
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
II. Estagiário
São considerados estagiários os alunos matriculados, em ensino público ou particular, e que estejam comprovadamente freqüentando cursos de:
 
a) educação superior;
b) ensino médio regular (antigo segundo grau);
c) educação profissional de nível médio;
d) educação especial;
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
 
Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em instituições de ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
III. Concedentes
Poderão contratar estagiários as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
 
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
 
b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
 
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
 

 
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
IV. Finalidade
Estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da instituição de ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
 
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
 

 
O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.

V. Modalidades
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não-obrigatório, por sua vez, é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
VI. Requisitos
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
 
a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades e por menção de aprovação final.
 

 
As instituições de ensino devem exigir o educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.

 
O descumprimento as regras acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
VII. Instituições de Ensino
As instituições de ensino são obrigadas, em relação aos estágios de seus educandos a:
 
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
 
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
 
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio.
 
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
VIII. Agentes de Integração
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
 
Neste contexto, é dever dos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
 
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
IX. Local do Estágio
O local de estágio poderá ser selecionado:
a) a partir de cadastro de partes cedentes;
b) organizado pelas instituições de ensino; ou
c) organizado pelos agentes de integração.
X. Termo de Compromisso
Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
 
O estagiário só deve iniciar suas atividades com o termo de compromisso devidamente assinado, pois é nele que estão estabelecidas as condições do seu estágio.
XI. Número Máximo de Estagiários
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
 

 
Quando o cálculo do percentual de 20% resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
 
Caso a parte concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nas alíneas "a" a "d" serão aplicados a cada um deles.
 

 
Não se aplica neste tópico aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

XI.1 Deficientes
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
XII. Duração
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Todavia, findado o estágio, é facultado a pessoa jurídica contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XIII. Jornada de Atividade
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
c) 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, e desde haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
XIII.1 Períodos de Avaliação
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
XIV. Recesso
Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, que será gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
 
Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
 
Tendo o estágio duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
 

 
A concessão do recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário não dá direito à percepção de 1/3 (um terço) constitucional, visto que tal direito é inerente ao empregado com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao empregado doméstico.

XV. Vínculo Empregatício
A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
 
Todavia, a manutenção de estagiários em desconformidade com as regras declaradas neste Roteiro caracterizará vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
 
A atividade de estágio não está sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a parte concedente não está obrigada a efetuar:
 
a) o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) o cadastramento no PIS (Programa de Integração Social);
c) o registro em livro ou ficha de registro; e
d) a declaração na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
e) a declaração na CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); ou
e) a declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
XVI. Bolsa
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
 
O concedente que fornecer vale-transporte ao estagiário não poderá efetuar qualquer desconto, uma vez que o desconto de 6% (seis por cento), definido no artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987, aplica-se somente aos empregados com contratos regidos pela (CLT).
 

 
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

XVI.1 FGTS e INSS
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga de acordo com as orientações contidas na Lei nº 11.788/2008 não integra a base cálculo para contribuição destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
XVII. Cobrança de Valores
Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer valor adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Também é vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços realizados pelos agentes de integração
XVIII. Carteira de Trabalho e Previdência Social
Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de 08.01.1999, manifestou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados.
 
Todavia, nada impede que a pessoa jurídica informe na CTPS, na parte de Anotações Gerais, o período inicial e final do estágio, sendo vedada qualquer anotação que desabone o estudante.
XIX. Filiação Facultativa ao Regime Geral da Previdência Social
O estudante que, de acordo com a Lei nº 11.788/2008, for estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que seja maior de 16 anos e não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
XX. Trabalhador Aprendiz
O disposto neste Roteiro não se aplica ao trabalhador aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
 
As regras declaradas neste Roteiro também não se aplicam aos programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.
XXI. Estudantes Estrangeiros
A realização de estágios, nos termos desta Lei nº 11.788/2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
XXII. Prorrogação
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência Lei nº 11.788/2008, ou seja, 26.09.2008, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
XXIII. Segurança e Saúde no Trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (SST), sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
XXIV. Fiscalização
A manutenção de estagiários em desconformidade com as regras da Lei nº 11.788/2008 vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
XXIV.1 Reincidência
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o item XXIV ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Esta penalidade de limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
XXV. Rescisão do Estágio
A rescisão do termo de compromisso não implica o pagamento de qualquer indenização trabalhista.
 
Desse modo, no término do contrato o estagiário não terá direito ao recebimento de:
 
a) salário (conforme regras da CLT);
b) aviso prévio;
c) férias, conforme regras do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
d) 1/3 constitucional;
e) 13º salário;
f) seguro-desemprego;
g) homologação perante o sindicato;
h) saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
i) multa de 40% do FGTS.
XXVI. Revogação
A Lei nº 11.788/2008 revogou a Lei nº 6.494/1977, a Lei nº 8.859/1994, o parágrafo único do artigo. 82 da Lei nº 9.394/1996, e o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 que disciplinavam regras relacionadas ao estágio.
 









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