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Ganho de Capital Pessoas Físicas - Alíquota Elevada para até 30% -

A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 692, de 22/09/2015, publicada no DOU de 22/09/2015 (Edição Extra), alterou a Lei nº 8.981/95 e a Medida Provisória nº 685/15, para dispor sobre o Ganho de Capital.

Ao alterar o art. 21 da Lei nº 8.981/95, determinou que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com a seguinte tabela, a partir de 01/01/2016:

Ganho de Capital (em R$)

Alíquota

até 1.000.000,00

15%

acima de 1.000.000,00 até 5.000.000,00

20%

acima de 5.000.000,00 até 20.000.000,00

25%

acima de 20.000.000,00

30%

 

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

b) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

c) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e

d) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Além disso, ficou definido que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma da tabela citada, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Por conta disso, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

Na hipótese de ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, a tributação se dará da mesma forma, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.









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