A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 692, de 22/09/2015, publicada no DOU de 22/09/2015 (Edição Extra), alterou a Lei nº 8.981/95 e a Medida Provisória nº 685/15, para dispor sobre o Ganho de Capital.
Ao alterar o art. 21 da Lei nº 8.981/95, determinou que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com a seguinte tabela, a partir de 01/01/2016:
Ganho de Capital (em R$) |
Alíquota |
até 1.000.000,00 |
15% |
acima de 1.000.000,00 até 5.000.000,00 |
20% |
acima de 5.000.000,00 até 20.000.000,00 |
25% |
acima de 20.000.000,00 |
30% |
a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
b) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
c) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
d) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Além disso, ficou definido que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma da tabela citada, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Por conta disso, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Na hipótese de ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, a tributação se dará da mesma forma, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.