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MP 927 - DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS ( COVID-19 )

Esta MP foi criada com o intuito da preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública, link da MP abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício.

Poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

 

I – DO TELETRABALHO:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, remoto ou qualquer outro tipo a distância, e determinar o retorno ao regime presencial, se assim entender necessário, independente de acordos individuais ou coletivos, sem necessidade de registrar a modificação no contrato individual de trabalho.

Para estes casos, o empregador deverá notificar o empregado em até 48 horas de antecedência.

 

II – DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Durante o ECP:

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com no mínimo 48 h de antecedência.

As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos.

Poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido adquirido.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 das férias após a sua concessão, até a data em que é devido o 13º.

O pagamento das férias concedidas no mês, poderá ser efetuado até o 5 dia útil do mês seguinte.

 

III- DAS FÉRIAS COLETIVAS:

O empregador poderá dar as férias coletivas notificando com antecedência de 48 h, sem precisar comunicar o sindicato.

 

IV- DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, poderão comunicar de forma eletrônica com 48h de antecedência.

Os feriados religiosos mediante concordância do empregado por acordo individual.

 

V- DO BANCO DE HORAS:

Fica autorizado a interrupção das atividades e a constituição do regime de compensação de horas em favor do empregado ou empregador, por meio de acordo individual, para compensação em até 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública.

Essa compensação do banco de horas poderá ser feita em até 2 horas diárias, que não poderá exceder 10 horas diárias de trabalho, que poderá ser por acordo individual.

 

VI – SUSPENSÃO EXIGENCIAS SEGURANÇA E MÉDICA DO TRABALHO:

Estão suspensas a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais.

Esses exames deverão ser realizados após 60 dias do encerramento do ECP.

3-O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame medico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. (6 meses).

4-Durante ECP fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos de segurança e medicina do trabalho, devendo ser realizados após 90 dias do término do ECP. (Poderão ser feitos a distância durante o ECP).

5-As CIPAS poderão ser mantidas.

 

VII- DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO:

O contrato de trabalho do empregado, poderá ser suspenso em até 4 meses, mediante participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado, o qual poderá ser individual, mas deverá ser registrada em carteira física ou eletrônica.

Durante a suspensão de 4 meses, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, por negociação individual.

Caso exista a suspensão do contrato para execução do curso, mas o curso não seja realizado, ou não elaborado de acordo com as normas a serem definidas pela legislação, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais ref. ao período.

 

VIII- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS:

Fica suspensa a exigibilidade do pagamento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O pagamento ref. a esses meses, deverão ser quitadas em até 6 parcelas mensais, com vencimento dia 07, a partir de 07/2020. Para isto, fica obrigado a declarar as informações até 20/06/20020. Caso não sejam declarados, serão considerados em atraso, com multa e juros.

Para os casos de rescisão, a parte do FGTS continua tudo igual, devendo ser antecipados os recolhimentos.

Em caso de dúvidas, nossa equipe esta a disposição.

Atenciosamente









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