Esta MP foi criada com o intuito da preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública, link da MP abaixo:
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício.
Poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
I – DO TELETRABALHO:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, remoto ou qualquer outro tipo a distância, e determinar o retorno ao regime presencial, se assim entender necessário, independente de acordos individuais ou coletivos, sem necessidade de registrar a modificação no contrato individual de trabalho.
Para estes casos, o empregador deverá notificar o empregado em até 48 horas de antecedência.
II – DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:
Durante o ECP:
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com no mínimo 48 h de antecedência.
As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos.
Poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido adquirido.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 das férias após a sua concessão, até a data em que é devido o 13º.
O pagamento das férias concedidas no mês, poderá ser efetuado até o 5 dia útil do mês seguinte.
III- DAS FÉRIAS COLETIVAS:
O empregador poderá dar as férias coletivas notificando com antecedência de 48 h, sem precisar comunicar o sindicato.
IV- DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, poderão comunicar de forma eletrônica com 48h de antecedência.
Os feriados religiosos mediante concordância do empregado por acordo individual.
V- DO BANCO DE HORAS:
Fica autorizado a interrupção das atividades e a constituição do regime de compensação de horas em favor do empregado ou empregador, por meio de acordo individual, para compensação em até 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública.
Essa compensação do banco de horas poderá ser feita em até 2 horas diárias, que não poderá exceder 10 horas diárias de trabalho, que poderá ser por acordo individual.
VI – SUSPENSÃO EXIGENCIAS SEGURANÇA E MÉDICA DO TRABALHO:
Estão suspensas a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais.
Esses exames deverão ser realizados após 60 dias do encerramento do ECP.
3-O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame medico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. (6 meses).
4-Durante ECP fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos de segurança e medicina do trabalho, devendo ser realizados após 90 dias do término do ECP. (Poderão ser feitos a distância durante o ECP).
5-As CIPAS poderão ser mantidas.
VII- DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO:
O contrato de trabalho do empregado, poderá ser suspenso em até 4 meses, mediante participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado, o qual poderá ser individual, mas deverá ser registrada em carteira física ou eletrônica.
Durante a suspensão de 4 meses, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, por negociação individual.
Caso exista a suspensão do contrato para execução do curso, mas o curso não seja realizado, ou não elaborado de acordo com as normas a serem definidas pela legislação, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador deverá pagar de imediato os salários e encargos sociais ref. ao período.
VIII- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS:
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O pagamento ref. a esses meses, deverão ser quitadas em até 6 parcelas mensais, com vencimento dia 07, a partir de 07/2020. Para isto, fica obrigado a declarar as informações até 20/06/20020. Caso não sejam declarados, serão considerados em atraso, com multa e juros.
Para os casos de rescisão, a parte do FGTS continua tudo igual, devendo ser antecipados os recolhimentos.
Em caso de dúvidas, nossa equipe esta a disposição.
Atenciosamente