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NOVO REFIS RECEITA FEDERAL – PERT

Conforme medida provisória 783 de 31.05.17, já se encontra disponível para adesão, o parcelamento especial PERT, segue abaixo para maiores informações:

– O Parcelamentos poderá ser realizado em até 175 parcelas mensais e sucessivas com redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício

Podem aderir: pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, e pessoas de direito público

Prazo para a adesão: ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Débitos objeto de parcelamento: débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

No programa de parcelamento aprovado o contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar e não será obrigado a parcelar todos os débitos

Modalidades de parcelamento no âmbito da Secretária da Receita Federal:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

1.   a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;

2.   b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;

3.   c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e

4.   d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

1.   a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

2.   b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

3.   c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Caso os débitos sejam de até R$ 15.000.000,00, a entrada será reduzida de 20% para 7,5% em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Também será possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.

Modalidade de Parcelamento no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional:

I – parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, sem descontos e sem entrada.

– da 1ª a 12º parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

– da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

– da 35% até 36%: 0,6%;

– restantes: até 84 prestações

II – pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017,

O restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:

– Liquidada INTEGRALMENTE em janeiro de 2018: redução de 90% nos juros e 50% nas multas, encargos e honorários;

– em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e honorários advocatícios;

– em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e honorários advocatícios.

Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sem reduções.

No âmbito da PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, entretanto existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente

Valor mínimo de cada Prestação Mensal: R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Implicará exclusão do devedor ao PRT.:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, favor entrar em contato com depto de legalização, com Cristiane Lopes, email: cristianelopes@bonomi.com.br









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