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ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS

        
Ordem preferencial dos atestados médicos a ser observada para efeito de
justificação de faltas ao trabalho
 
A justificação da ausência do empregado ao ser­viço por motivo de doença, para não ocasionar a per­da da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabele­cida em lei.
A ordem estabelecida em lei é a seguinte:
a) médico da empresa ou do convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias, e outras situações de acordo com a le­gislação previdenciária;
c) médico do Sesi ou do Sesc;
d) médico a serviço de repartição federal, esta­dual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio emprega­ do no caso de ausência dos anteriores na res­pectiva localidade onde trabalha.
 
Ressaltamos a existência de entendimento doutri­nário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.
 
Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justifi­car e abonar as faltas de seus empregados ao ser­viço, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no do­cumento coletivo de trabalho da categoria profissio­nal respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.
 
Contudo, ainda que não conste qualquer determi­nação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberali­dade, sempre aceitou atestados médicos sem obser­var a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.
 
Observa-se, ainda, que compete também ao ci­rurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade pro­fissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas do empregado.
 
Além da ordem preferencial, os atestados médi­cos fornecidos por médicos do SUS de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, para justificar faltas por doença até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a completa recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressa­mente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por jus­ta causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante le­gal, esta concordância deverá estar expressa no atestado;
 
c) registrar os dados de maneira legível;
 
d) identificar o emissor (médico ou odontólogo), mediante assinatura e carimbo do qual cons­tem nome completo e número de registro no respectivo conselho profissional.
 
A data de início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou à ocorrência que determinou a incapa­cidade.
 
(Lei n2 605/1949, art. 62, § 22; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado aprovado pelo Decreto n .27.048/1949, art. 12, §§ 12 e 22; Lei n. 5.081/1966, art. 62, 111; e Portaria MPAS n. 3.291/1984)
 
 
 
 








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