Ordem preferencial dos atestados médicos a ser observada para efeito de
justificação de faltas ao trabalho
A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A ordem estabelecida em lei é a seguinte:
a) médico da empresa ou do convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
c) médico do Sesi ou do Sesc;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio emprega do no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.
Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas de seus empregados ao serviço, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.
Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.
Observa-se, ainda, que compete também ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas do empregado.
Além da ordem preferencial, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, para justificar faltas por doença até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a completa recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar o emissor (médico ou odontólogo), mediante assinatura e carimbo do qual constem nome completo e número de registro no respectivo conselho profissional.
A data de início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou à ocorrência que determinou a incapacidade.
(Lei n2 605/1949, art. 62, § 22; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado aprovado pelo Decreto n .27.048/1949, art. 12, §§ 12 e 22; Lei n. 5.081/1966, art. 62, 111; e Portaria MPAS n. 3.291/1984)