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Programa de Parcelamento Incentivado de débitos (“PPI”) – MUNICIPAL – SÃO PAULO

Em 05/07/2017, a Prefeitura Municipal de São Paulo – SP publicou no Diário Municipal, o Decreto n. 57.772/2017, que regulamenta o programa de parcelamento incentivado (PPI), instituído pela Lei 16.680/2017.

 O PPI é equivalente ao Refis para os débitos municipais, pois prevê a quitação de dívidas tributárias e não tributárias, pelas pessoas físicas e jurídicas, com a redução de multa e juros.

Caso tenham interesse, a adesão pela Bonomi poderá ser feita até o dia 10 de outubro de 2017.

O programa abrange dívidas de ISS, IPTU, ITBI, IVV e TAXAS, inscritas ou não em dívida ativa, vencidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de até 31 de outubro de 2017.

O programa de parcelamento incentivado dispõe das seguintes modalidades:

Débitos

Parcelas

 Redução de Multas

Redução de Juros de Mora

Redução Honorários
(Débito não ajuizado)

Tributário

Única

75%

85%

75%

Em até 120x mensais

50%

60%

50%

Não Tributário

Única

 

85%

75%

Em até 120x mensais

 

60%

50%

 

Em ambos os cenários, ou seja, tanto no pagamento em parcela única, ou em até 120 vezes, o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$300,00 (trezentos reais) para jurídicas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Vale destacar algumas possibilidades em que o devedor poderá ser excluído do programa de parcelamento incentivado, são elas: (i) estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias; (ii) estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; (iii) estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo; (iv) a não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação; (v) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e, (vi) cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.

Por fim, cumpre esclarecer que o Contribuinte não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher os débitos que deseja incluir no PPI, conforme sua conveniência, respeitado o regulamento do programa. Os débitos que compõem uma mesma execução fiscal deverão ser integralmente incluídos, ou integralmente não incluídos, no parcelamento do PPI.

Para qualquer dúvida adicional, favor procurar nosso depto de legalização, por Cristiane, email: cristianelopes@bonomi.com.br.









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