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Retenções de Impostos na Fonte - Informações

Prezado Cliente,

 

Em função do crescente número de retenções impostas pela legislação vigente, das diferentes situações no dia a dia, e também em face das diversas alterações na legislação nos últimos meses, resolvemos editar um novo informativo sobre o assunto.

 

Com o intuito de garantir a arrecadação antecipada de alguns tributos, a união e o município instituíram a prática das "Retenções" sobre as notas fiscais emitidas. Essa prática consiste em antecipar para o Fisco parte dos tributos devidos por outra empresa, na relação de prestador e cliente ao contratar um serviço, este "Responsável" por reter, ou descontar no momento do pagamento pelos serviços prestados,  determinado valor que corresponde a uma parte dos tributos devidos pela empresa prestadora.

Esses valores descontados são "Impostos Retidos" que serão repassados ao fisco através de guias.

 

Para tanto, ao pagar qualquer empresa ou profissional autônomo, por serviços prestados à sua empresa, EXIJA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, e conforme o caso, faça a retenção dos impostos, e envie no mesmo dia do seu pagamento para a Bonomi, via fax (11)5904-7753, ou email: danilo@bonomi.com.br  (confirmar envio), para efeito de verificação e emissão dos impostos retidos, quando for o caso. Recordamos que a falta de envio dessas notas para a Bonomi poderá acarretar pesadas multas para sua empresa.

 

Há casos especiais em que os prestadores de serviço não estão obrigados à emissão de Nota Fiscal (caso das sociedades de profissões regulamentadas: advogados, economistas, engenheiros, contadores, médicos, etc.).

 

Há também os casos de profissionais autônomos que não emitem Nota Fiscal de Serviços, porém devem fornecer o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou RPS (Recibo de Prestação de Serviços).

Não comprovando a Inscrição Municipal, haverá retenção de ISS à alíquota de 5% desses prestadores. Nesta última situação, é imprescindível que o documento possua os dados pessoais completos: nome, endereço, RG, CPF e nº de Inscrição no INSS, para permitir o recolhimento dos tributos que forem retidos na fonte.

 

Além da obrigação de exigir a Nota Fiscal de Serviços, deverão ser observadas as Legislações que determinam a retenção de tributos na fonte, lembrando que a responsabilidade pela retenção é sempre da fonte pagadora, mesmo que não tenha efetuado a retenção.

 

Lembramos também que, quando se tratar de prestador de serviço cuja empresa tenha sede em outro Município que não o da Capital, deverá ser verificado se a empresa prestadora está cadastrada na Secretaria das Finanças da Prefeitura de São Paulo, acessando o site:

 

https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom2/Consulta_Tomador.aspx

 

Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Cadastrada”, deve ser impressa essa mensagem e anexada à Nota Fiscal de Serviços, para fins de comprovação perante eventual Fiscalização por parte da Prefeitura de São Paulo nos próximos 5 anos, no sentido de que não houve a retenção do ISS.

 

Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Não Cadastrada”, o desconto de 2% à 5% na fonte é obrigatório, pois, se não o fizer, recolherá o ISS por sua conta. Neste caso, além de descontar o valor antes do pagamento, deve ser enviado fax da Nota Fiscal de Serviços para nosso Depto. Fiscal ou transmitidos os dados por e-mail para o endereço (danilo@bonomi.com.br).

 

O cadastro da Prefeitura de São Paulo atinge somente o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município.

 

Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, como é o caso das sociedades de profissionais (advogados, contadores, economistas, engenheiros, médicos, etc.), não haverá necessidade de consultar o cadastro, já que esse prestador não deverá efetuar a sua inscrição. Todavia, caso esse prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro para evitar a retenção do ISS na fonte.

 

Segue abaixo, conforme o caso, a relação das retenções que poderão ser exigidas pelo fisco:

 

1) Empresas Prestadoras de Serviços: estão obrigadas a destacar no corpo da nota fiscal 1,5% de Imposto de Renda na Fonta (irrf), desde que o valor destacado seja superior a R$ 10,00.

 

2) Empresas Prestadoras de Serviços (2): estão obrigadas a destacar além do 1,5% de IRRF, também 4,65% de Pis/Cofins/Csll, desde que o valor da nota fiscal seja superior a R$ 5.000,00; caso contrário, esta retenção não deverá ser destacada. Se for emitida mais de uma nota fiscal no mês para uma mesma pessoa jurídica, e a soma das notas ultrapassar os R$ 5.000,00 então deverá ser destacada a retenção no corpo da última nota fiscal, sendo que o valor da retenção deverá corresponder ao total de todas as notas emitidas nesse mês.

 

3) Empresas de Construção Civil: No caso de prestação de serviços para empresas estabelecidas fora do município de São Paulo, deverá ser destacado no corpo da nota fiscal o valor do ISS correspondente à alíquota do município sede da empresa contratante.

 

4) Empresas de Construção Civil (2): As empresas que trabalham na área da construção civil (execução de obras, empreitadas e subempreitadas) não estão mais sujeitas ao cálculo do PIS e do Cofins "não-cumulativos", ou seja, ao regime de débito e crédito para esses impostos, e das alíquotas de 7,6% para a Cofins e 1,65% para o Pis; as alíquotas voltam a ser as anteriores, ou seja, 3% para a Cofins e 0,65% para o Pis, até 31/12/2006, de acordo com o artigo 10, inciso XX, e 15, inciso V, da Lei n° 10.833/2003, com a redação dada pelos artigos 21 e 53 da Lei n° 10.865/2004.

  

5) Imposto sobre Serviços (ISS), à alíquota de 2% a 5%

 

6) INSS (Retenção para a Seguridade Social), à alíquota de 11%.

 

Caso ainda persista alguma dúvida sobre este tema, conte com nossos colaboradores dos Departamentos  Fiscal e  Pessoal, sempre prontos para oferecer-lhes uma orientação segura.

 

Atenciosamente,

Equipe da Bonomi Contábil.

 









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